IN DRP - RS 55/06 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 55 de 12.07.2006
DOE-RS: 14.07.2006
(Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.)O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título III:
a) é dada nova redação ao Item 1.1 e à alínea "b" do subitem 3.1.1, fica acrescentado o subitem 3.1.4 e fica revogado o item 4.3, conforme segue:
"1.1 - A GA, instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03/11/94, destina-se ao ingresso das receitas relacionadas na "Tabela de Códigos de Receitas para recolher por GA" (Apêndice XVI)."
"b) no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, em 2 (duas) vias, acrescidas de vias adicionais quando exigidas.
"3.1.4 - Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, deverá constar na linha superior, em todas as vias, a expressão numérica do código de barras.
3.1.4.1 Nos casos específicos em que forem exigidas vias adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão "Via adicional"."
b) é dada nova redação aos subitens 4.24.1, 5.1.1 e 5.1.3 e fica revogado o subitem 5.1.2, conforme segue:
"4.24.1- Campo a ser utilizado para indicação da data limite para pagamento da GA."
"5.1.1- A GA poderá ser paga nos caixas das agencias e dos postos bancários, bem como em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA, e, ainda, se o contribuinte for cliente do banco, poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente expressão numérica, utilizando os serviços de tele -atendimento, máquinas de auto-atendimento e homebanking/officebanking via ( continua ... )
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