Lei Est. PA 6.885/06 - Lei do Estado do Pará nº 6.885 de 29.06.2006
DOE-PA: 30.06.2006
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável as indústrias em geral.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 1º da Lei nº 6.911 de 02.10.2006.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em conjunto com outras ações e medidas governamentais, a outorgar tratamento tributário, nos termos da presente Lei, às indústrias em geral instaladas em território paraense, com objetivo de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.
§ 1º O tratamento tributário referido no caput deste artigo será dispensado observando o Macrozoneamento Ecológico-Econômico, disposto na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e a vocação econômica de cada uma das mesorregiões do Estado do Pará.
§ 2º As atividades econômicas a serem priorizadas, compatíveis com a vocação regional, para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão objeto de ato do Poder Executivo.
Art. 2º O tratamento tributário concedido às indústrias em geral, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para a:
I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;
II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;
III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADEArt. 3º A autorização para a outorga do tratamento tributário previsto na presente Lei tem por objeto:
I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;
II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;
IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;
V - incrementar a geração de emprego, renda e a qualificação de mão-de-obra;
VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;
VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão ( continua ... )
|
||



