Dec. Est. PB 27.342/06 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 27.342 de 11.07.2006
DOE-PB: 12.07.2006
Concede crédito outorgado nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, incluídas as aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:
I - o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o "caput", fica limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ECF/TEF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III - o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2006;
IV - a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia autorização do Fisco estadual, instruída com os seguintes documentos:
a) requerimento à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, solicitando o crédito outorgado, citando o diploma concessor do benefício;
b) cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;
c) cópia reprográfica da Autorização de Uso do equipamento ECF;
d) cópia de cupom fiscal conjugado com o comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) impresso pelo equipamento ECF;
e) leitura da memória fiscal geral do equipamento ECF.
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