Conv. ICMS CONFAZ 45/06 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 45 de 07.07.2006
D.O.U.: 12.07.2006
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia.
Ver Convênio ICMS nº 83 de 13.08.2009.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 8 de 28.07.2006.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto "Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia" e do "Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda".
A redação do caput desta cláusula foi dada pelo Convênio ICMS nº 83 de 13.08.2009.
Redação Antiga: "Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto "Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia"." Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim ( continua ... )
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