Dec. 5.838/06 - Dec. - Decreto nº 5.838 de 10.07.2006
D.O.U.: 11.07.2006
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Carlos Guedes Pinto
Guido Mantega ANEXO Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2005/2006
Produto amparado por EGF/SOV
Produto Unidades da Federação/Regiões Amparadas Tipo / Classe Básico (*) Unidade Início de Vigência Preço Mínimo ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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