IN SARE - AL 13/06 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS - SARE - AL nº 13 de 05.07.2006
DOE-AL: 07.07.2006
Aprova a revisão, para uso fiscal, do equipamento ECF da marca BEMATECH, tipo ECF IF, modelo MP-2000 THFI, para a versão 01.03.02 de software básico.O Secretário Adjunto da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85/ 01, ratificado pelo Decreto nº 1.070, de 26 de dezembro de 2002;
Considerando o Termo Descritivo Funcional nº 12/05, de 11 de novembro de 2005, emitido pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise funcional, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º Fica aprovada, para uso fiscal, a revisão do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) do fabricante BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A, tipo ECF-IF, modelo MP-2000 TH FI, para a versão 01.03.02 de software básico, condicionada a sua utilização ao atendimento:
I - do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, e do Convênio ICMS nº 85/01, ratificado pelo Decreto nº 1.070, de 26 de dezembro de 2002; e
II - das características, especificações e condições, nos termos do Anexo único desta Instrução.
Art. 2º Fica vedada a autorização para uso fiscal do equipamento do fabricante BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/ A, tipo ECF-IF, modelo MP-2000 TH FI, em versão diferente da aprovada por esta Instrução Normativa, inclusive na versão 01.02.02 de software básico.
Parágrafo único. O equipamento referido no "caput", autorizado para uso fiscal com a versão 01.02.02, deverá ter a versão alterada para a aprovada por esta Instrução:
I - por ocasião da primeira intervenção técnica; ou
II - até 31 de agosto de 2006, caso não ocorra o momento indicado no inciso anterior.
Art. 3º A presente homologação poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Estadual, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, ser suspensa ou revogada sempre que se verifique que o equipamento possibilita operações indevidas que prejudiquem os controles fiscais.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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