Lei Est. GO 15.719/06 - Lei do Estado de Goiás nº 15.719 de 29.06.2006
DOE-GO: 29.06.2006
Dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos industriais de níquel e seus derivados.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 15.954 de 18.01.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel e seus derivados." § 1º O tratamento tributário previsto nesta Lei aplica-se, inclusive:
I - a projeto de expansão de empresa já instalada no Estado de Goiás, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;
II - durante a fase pré-operacional da empresa.
§ 2º A fruição do tratamento diferençado previsto nesta Lei condiciona-se a que a empresa celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.
Art. 2º A empresa beneficiária do tratamento tributário previsto nesta Lei assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:
I - retorno da mercadoria ( continua ... )
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