Instr. CVM 435/06 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 435 de 05.07.2006
D.O.U.: 10.07.2006
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 34 da Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, as seguintes informações:
I - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do fundo; e
b) número de cotas emitidas.
II - semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse período, as seguintes informações:
a) valor patrimonial da quota;
b) composição da carteira, discriminando quantidade e espécie dos títulos e valores mobiliários que a ( continua ... )
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