Lei Est. PE 13.065/06 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.065 de 05.07.2006
DOE-PE: 06.07.2006
Dispõe sobre a substituição e destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O recolhimento dos medicamentos e insumos para medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias, drogarias e postos de medicamentos no Estado de Pernambuco é de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição, nos termos desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;
II - Insumo farmacêutico: droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
III - Droga: substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;
IV - Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
V - Drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
VI - Posto de medicamento: estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
VII - Empresa de distribuição: distribuidor, representante ou importador que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos em suas embalagens originais;
VIII - Indústria farmacêutica: empresa que tem por objeto desenvolver e fabricar, para comercializar, comprar, vender, importar e exportar produtos, medicamentos e insumos ( continua ... )
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