Dec. Est. PA 2.315/06 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 2.315 de 04.07.2006
DOE-PA: 06.07.2006Obs.: Ret. DOE de 15.02.2008
Altera dispositivos do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e emissão de Certidão de Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e emissão de Certidão de Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Artigo 2º Compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, por intermédio da Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, subordinada à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, a coordenação, controle, inscrição e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como a cobrança administrativa dos créditos de natureza tributária e não-tributária da Fazenda Pública Estadual, inscritos na Dívida Ativa".
II - o caput do art. 3º:
"Artigo 3º As Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária e os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado responsáveis pelo processo que deu origem ao crédito, após decisão definitiva e esgotado o prazo fixado para pagamento, deverão remeter à CCDA, no prazo de 15 (quinze) dias, o original ou cópia autenticada da decisão para inscrição na Dívida Ativa, acompanhada das seguintes informações, quando estas não constarem do teor da decisão:" ( continua ... )
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