Lei Est. GO 15.720/06 - Lei do Estado de Goiás nº 15.720 de 29.06.2006
DOE-GO: 29.06.2006
Altera as Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997 e 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo. 2º (...)
I - (...)
f) 3% (três por cento) na operação com:
1. areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada;
2. massa asfáltica." (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo. 1º (...)
I - (...)
i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:
1. arroz, exceto com o em casca;
2. feijão;
(...)
II - (...)
i) (...)
5. água mineral em embalagem retornável de 10 (dez) ou mais litros;
(...)
Artigo. 2º (...)
III - (...)
b) na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna com mercadoria ou bem, a ser utilizado em empreendimento de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica realizada no território goiano, recebido para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, em até 40% (quarenta por ( continua ... )
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