Res. CMN/BACEN 3.384/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.384 de 29.06.2006
D.O.U.: 05.07.2006Obs.: Ret. DOU de 07.07.2006
Altera a remuneração dos agentes financeiros nas operações ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 3º da Resolução nº 3.396 de 18.08.2006.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar de 4% (quatro por cento) para 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) o percentual de remuneração dos agentes financeiros credenciados para operar com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), de que trata o art. 3º, inciso II, da Resolução 3.360, de 5 de abril de 2006, aplicando-se essa alteração, também, aos contratos firmados com base naquela resolução entre os agentes financeiros e o gestor do fundo.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica alterado o inciso II do art. 3º da Resolução 3.360, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º As operações de que tratam os arts. 1º e 2º ficam sujeitas ainda às seguintes condições:
(...)
II - remuneração do agente financeiro: comissão de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente ( continua ... )
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