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Res. CMN/BACEN 3.383/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.383 de 04.07.2006

D.O.U.: 05.07.2006

Inclui entre os beneficiários do Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens.


 
Esta Resolução será revogada a partir de 01.07.2008, pelo artigo 3º da Resolução nº 3.559 de 28.03.2008.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Incluir entre os beneficiários do Grupo "A" do Pronaf, de que trata o MCR 10-2-1, agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento, que observarem o disposto na Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, especialmente em seus arts. 60 e 61, bem como no art. 5º, caput e incisos II, III e IV, do Decreto 3.991, de 30 de outubro de 2001, e ainda as seguintes condições:

I - não detenham, sob qualquer forma de domínio, área de terra superior a um módulo fiscal, compreendida a que detiver o cônjuge e/ou companheiro(a);

II - tenham recebido, nos doze meses que antecederem à solicitação de financiamento, renda bruta anual familiar de, no máximo, R$14.000,00 (quatorze mil reais);

III - tenham sido reassentados em função da construção de barragens cujo empreendimento tenha recebido licença de instalação emitida pelo órgão ambiental responsável antes de 31 de dezembro de 2002.

§ 1º Fica vedada a concessão de crédito de investimento prevista no MCR 10-5-4 aos agricultores familiares incluídos no Grupo "A", na forma deste artigo, que já tenham sido beneficiados com financiamentos do Pronaf dos Grupos "D" e "E".

§ 2º A concessão de crédito aos beneficiários de que trata este artigo fica sujeita, ainda, a que a pertinente "Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP)", emitida com a observância da regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, confirme a situação de agricultor familiar reassentado em função da construção de barragens e a observância das condições referidas no caput.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )

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