MP Est. SC 127/06 - MP - Medida Provisória do Estado de Santa Catarina nº 127 de 26.06.2006
DOE-SC: 26.06.2006
Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos, observado o seguinte:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março de 2006;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2006;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2006; ou
IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de março de 2006.
§ 2º Para efeitos do § 1º, IV, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.
Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º:
I - cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho de 2006; e
II - nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em noventa e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 31 de julho de 2006;
b) em noventa por cento, no caso de pagamento até o dia 21 de agosto de 2006;
c) em oitenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de setembro de 2006;
d) em oitenta por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de outubro de 2006;
e) em setenta e cinco por cento, no caso de pagamento até o dia 20 de novembro de ( continua ... )
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