Res. CMN/BACEN 3.379/06 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.379 de 29.06.2006
D.O.U.: 03.07.2006
Dispõe sobre as exigibilidades de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 16 da Resolução nº 3.556 de 27.03.2008.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de junho de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º Fica estabelecido que as deficiências de aplicação em crédito rural ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e da poupança rural (MCR 6-4), verificadas no período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006, podem ser adicionadas às respectivas exigibilidades de aplicação no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.
§ 1º A instituição financeira que optar pela faculdade definida neste artigo:
I - deve formalizar comunicação à Gerência-Executiva do Proagro (GTPRO), do Banco Central do Brasil, até o dia 18 de julho de 2006, assinada por dois diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural;
II - fica dispensada dos recolhimentos previstos no MCR 6- 2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso, relativamente ao período de 1º agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.
§ 2º Na comunicação formal referida no § 1º devem ser identificadas as deficiências incorridas:
I - por fonte de recursos (MCR 6-2 e MCR 6-4);
II - por período de ajustamento, no caso da subexigibilidade do Pronaf de que trata o MCR 6-2-4:
a) de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, observadas as condições do § 1º do art. 1º da Resolução 3.302, de 28 de julho de 2005; e
b) de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.
§ 3º A falta de comunicação formal, nas condições e prazo citados no § 1º, sujeita a instituição financeira às disposições do MCR 6-2-15 e MCR 6-4-9, conforme o caso.
Art. 2º O MCR 6-2-17 passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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