Dec. 5.827/06 - Dec. - Decreto nº 5.827 de 29.06.2006
D.O.U.: 30.06.2006Obs.: Ret. DOU Ed. Extra de 04.07.2006
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 27 do Decreto nº 7.133 de 19.03.2010.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, instituída pelo art. 16 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, é devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, XIX e XX do art. 1º da Lei nº 10.871, de 2004.
§ 1º A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
Art. 2º A GDAR será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta e cinco por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação ( continua ... )
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