Lei Mun. São Bernardo do Campo/SP 5.551/06 - Lei do Município de São Bernardo do Campo/SP nº 5.551 de 29.06.2006
DOM-São Bernardo do Campo: 30.06.2006
Regulamenta a forma e condições de aplicação do instituto da dação de bolsas de estudos em pagamento de créditos tributários e não tributários por estabelecimentos de ensino particular, e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pela Lei nº 5.556, de 03.08.2006.WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Município de São Bernardo do Campo autorizado a receber bolsas de estudo, a título de dação em pagamento, dos estabelecimentos de ensino particulares de qualquer nível educacional e em funcionamento no território municipal.
Parágrafo único. Poderão ser pagos pela forma prevista neste artigo créditos tributários e não tributários, os valores inscritos em Dívida Ativa em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa ou recurso judicial.
Art. 2º O requerimento do estabelecimento de ensino particular interessado em efetuar o pagamento de créditos tributários e não tributários pela dação em pagamento de bolsas de estudo será formulado até o mês de agosto de cada ano e deverá conter:
I - qualificação completa do estabelecimento de ensino e de seu representante legal;
II - valor que pretende pagar com bolsas de estudo;
III - Plano de Distribuição das Bolsas de Estudos.
§ 1º. O valor que o estabelecimento de ensino pretende pagar em bolsas de estudos deverá estar perfeitamente identificado, atualizado e comprovado por meio de documento público hábil.
§ 2º. A bolsa de estudos a ser dada em pagamento pelo estabelecimento de ensino compreenderá a mensalidade escolar propriamente dita e todo o material necessário para que o bolsista possa freqüentar as aulas com a mesma oportunidade de aproveitamento dos demais alunos particulares.
§ 3º. Caso o estabelecimento de ( continua ... )
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