Dec. Est. PI 12.284/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.284 de 29.06.2006
DOE-PI: 29.06.2006
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 50/05, 01/06, 04/06 e 09/06, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Ato COTEPE/ICMS nº 02/06, de 16 de janeiro de 2006,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de julho de 2006, com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade peta retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido nas subseqüentes saídas;
I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;
II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares NBM/SH 1905.
§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:
I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;
II - às transferências interestaduais;
III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este decreto, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º Será exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem neste estado, o valor do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata este decreto quando oriundas de Unidades Federadas não signatárias.
§ 3º - ( continua ... )
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