Dec. Mun. São Paulo/SP 47.424/06 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº 47.424 de 29.06.2006
DOM-São Paulo: 30.06.2006
Prorroga o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, bem como dispõe sobre providência aplicável aos débitos relativos à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006,
DECRETA :
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 29 de agosto de 2006 o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, observadas as disposições do Decreto nº 47.165, de 6 de abril de 2006.
Art. 2º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no PPI, para débitos tributários relativos à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, atualizados até 31 de maio de 2006.
§ 1º. Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência referida no "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá:
I - incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 14.129, de 2006, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;
II - desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 14.129, de 2006.
§ 2º. O vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do "caput" do artigo 2º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do ( continua ... )
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