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Lei Brasília/DF 3.673/05 - Lei de Brasília/DF nº 3.673 de 06.10.2005

DO-DF: 07.10.2005

Altera Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º. Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento." (NR);

II - o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 2º (...)

§ 5º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003." (AC);

III - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipótese de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.

Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço." (NR).

Art. 2º A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 3º A retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS de que trata a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário ( continua ... )

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