Res. CFC 1.074/06 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.074 de 23.06.2006
D.O.U.: 29.06.2006
Dá nova redação à NBC P 4 - Norma para a Educação Profissional Continuada.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 2º da Resolução nº 1.146 de 12.12.2008.O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos que resultem na melhor forma de elaborar seus atos normativos;
CONSIDERANDO que a NBC P 4 sofreu várias alterações desde a sua edição em 2002 e que a melhor técnica legislativa concede a possibilidade de consolidação das normas que dispõem sobre matérias correlatas;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração e adequação às novas diretrizes técnicas da aplicabilidade da contabilidade e do ensino, resolve:
Art. 1º Dar nova redação à NBC P 4, que dispõe sobre a Norma de Educação Profissional Continuada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFC nos 945/02, 995/04, 1.014/05 e 1.060/05.
NBC P 4 - NORMA PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA 4.1. Objeto
4.1.1. Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida que o contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), e aquele com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico devem cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional.
4.1.1.1. O Auditor Independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de ( continua ... )
|
||



