Dec. Est. PA 2.298/06 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 2.298 de 27.06.2006
DOE-PA: 28.06.2006
Dispõe sobre prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As empresas que possuíam benefícios fiscais com base na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, deverão recolher, até o 10º (décimo) dia do quarto mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente à parcela que tenha sido objeto do incentivo fiscal.
Art. 2º O prazo estabelecido no art. 1º aplica-se somente às empresas que se encontrem na situação fiscal de ativo regular, conforme critérios definidos na Instrução Normativa nº 13, de 17 de agosto de 2005.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de abril de 2006.
Art. 4º Ao contribuinte que já houver recolhido o imposto a que se refere este Decreto não será autorizada a restituição ou a compensação das importâncias recolhidas.
Art. 5º Os critérios de aplicação do prazo previsto no art. 1º, o período de duração e as demais normas complementares serão estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 6º O contribuinte que não atender as condições estabelecidas neste Decreto e no ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda deverá recolher o imposto nos termos do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo ( continua ... )
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