Dec. Est. MA 22.201/06 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 22.201 de 14.06.2006
DOE-MA: 20.06.2006
Altera dispositivos do Decreto nº 20.426/06, integrante do Anexo 8.3 do RICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 115/03 e 15/06, de 24 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 20.426/06, de 7 de abril de 2006, integrante do Anexo 8.3 do RICMS:
I - o inciso II do "caput" do Art. 2º:
"II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.";(Conv. ICMS 15/06).
II - o inciso I do "caput" do Art. 6º:
"I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; "; (Conv. ICMS 15/06).
III - do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, com fulcro no Convênio ICMS 15/06 de 24 de março de 2006:
item 2.1.2:
"2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser contínua, sem intervalo ou quebra de seqüência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.";(Conv. ICMS 15/06).
item 3.1:
"3.1. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando esta exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.".(Conv. ICMS ( continua ... )
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