Lei Mun. São Bernardo do Campo/SP 5.534/06 - Lei do Município de São Bernardo do Campo/SP nº 5.534 de 22.06.2006
DOM-São Bernado do Campo: 23.06.2006
Dispõe sobre a opção pela data do vencimento dos tributos que especifica, e dá outras providências.WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei :
Art. 1º Aos contribuintes possuidores de imóveis com utilização exclusivamente residencial, fica facultada a escolha da data de vencimento mensal para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros, taxa de conservação de estradas municipais e taxa de coleta de lixo, entre os dias 1º (primeiro) e 20 (vinte), sendo que essa opção poderá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro do exercício em curso, para vigorar a partir do exercício seguinte.
§ 1º. Para fazer jus à opção prevista no caput, o contribuinte deverá estar em dia com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas do respectivo imóvel.
§ 2º. A opção pela data de vencimento para um dos tributos, se estende aos demais.
Art. 2º A aplicação desta lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .
São Bernardo do Campo, 22 de junho de 2006
WILLIAM DIB
Prefeito
EURICO SOUZA LEITE FILHO
Secretário Especial de Coordenação de Assessoramento Governamental
ALIOMAR BICCAS GIANOTTI
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Assuntos Jurídicos
LENILDO FREITAS MAGDALENA
Secretário de ( continua ... )
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