Res. Sec. Faz. - PR 76/06 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PR nº 76 de 09.06.2006
DOE-PR: 13.06.2006
(Dispõe sobre os percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária com combustíveis)O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária.
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional ou distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações internas:
1. com gasolina automotiva, 59,07%;
b) nas operações interestaduais:
1. com gasolina automotiva, 114,96%;
II - quando o produtor nacional ou a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 106,64%;
2. nas operações interestaduais:
1.1. com gasolina automotiva, 179,25%;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 100,02%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 170,30%;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 159,84%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 251,13%;
III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações com gasolina automotiva, 59,07%;
d) quando realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):
1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
1.1. com gasolina automotiva, 106,64%;
2. das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
2.1 com gasolina automotiva, 100,02%;
3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
3.1. com gasolina automotiva, 159,84%.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de ( continua ... )
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