Dec. Est. CE 28.265/06 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 28.265 de 05.06.2006
DOE-CE: 08.06.2006
Regulamenta a lei nº 13.707, de 7 de dezembro de 2005, que trata da compensação de crédito tributário com precatórios pendentes de pagamento.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, itens IV e VI da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os mecanismos de execução da Lei nº 13.707, de 7 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no art. 78, acrescentado ao ADCT da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 30/2000, que autoriza a cessão dos créditos de precatórios pendentes de pagamento;
CONSIDERANDO que a cessão de créditos de precatório exige a apreciação e controle do
Poder Judiciário competente para resguardo dos direitos da Fazenda Pública e dos detentores de títulos de que trata este Decreto;
CONSIDERANDO a complexidade da análise do pedido de compensação de crédito tributário com precatórios pendentes de pagamento, tomando-se indispensável a previsão dos instrumentos de controle e avaliação a serem implementados pela Fazenda Pública Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A compensação de crédito tributário estadual com débito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial, no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e de que trata a Lei nº 13.707, de 7 de dezembro de 2005, far-se-á na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º A compensação de que trata este Decreto é condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Estado;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação ( continua ... )
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