Lei Est. MS 3.225/06 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.225 de 09.06.2006
DOE-MS: 12.06.2006
Dispõe sobre forma excepcional de pagamento de créditos tributários vencidos e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, sem a multa correspondente e os juros de mora, que ficam remitidos;
II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
IV - pagamento em até nove parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
V - pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
VI - pagamento em até dezoito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.
Art. 2º Os créditos tributários relativos a descumprimento de obrigações acessórias correspondentes a fatos ocorridos no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005 podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - pagamento em parcela única, com redução de cinqüenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento;
II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;
IV - pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.
Art. 3º O pagamento nas formas previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei não dispensa a atualização monetária dos respectivos créditos tributários.
Art. 4º À forma excepcional de pagamento prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período nele mencionado, aplicam-se as disposições dos ( continua ... )
|
||



