Par. CJ/MPS 67/06 - Par. - Parecer CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CJ/MPS nº 67 de 06.06.2006
D.O.U.: 08.06.2006
(Direito Previdenciário. Benefício. Pensão por morte. Viúvo. Óbito da Instituidora ocorrido após a CF/88 e antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991. Regência pelo art. 298, caput e parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979)REFERÊNCIA: Comando 16759508.
INTERESSADO: Procuradoria Federal Especializada-INSS.
ASSUNTO: Pensão por morte. Viúvo. Óbito da instituidora ocorrido após a CF/88 e antes da edição da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte somente será devida aos dependentes do segurado especial rural, cujo óbito tenha ocorrido entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213, de 1991, se o instituidor do benefício fosse chefe ou arrimo de unidade familiar, em conformidade com o art. 298, caput e parágrafo único, do Decreto nº 83.080, de 1979.
Trata-se de solução de controvérsia com fundamento no art. 309 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, suscitada pela Procuradoria Federal Especializada-INSS.
2. A polêmica gira em torno da extensão automática do benefício previdenciário de pensão por morte ao viúvo de segurada especial rural, quando o óbito da instituidora tenha ocorrido no intervalo entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
3. De acordo com o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que regulamentava a concessão do benefício mortis causa à época da publicação da Constituição de 1988, o homem só fazia jus à pensão por morte da mulher se inválido fosse, ao passo que a mulher não precisava comprovar invalidez para se enquadrar como dependente do esposo falecido.
4. Contudo, com o advento da ( continua ... )
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