Dec. Est. SP 42.347/97 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 42.347 de 17.10.1997
DOE-SP: 18.10.1997
Aprova Convênio que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos itens 15, 16 e 17 do § 1º e no § 7º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 31 de março de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS-96/97 celebrado em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, cujo texto foi publicado na Seção I, páginas 22.859 a 22.868, do Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 1997.
Art. 2º -Passa a vigorar com a seguinte redação o § 8º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - § 8º do artigo 54:
"§ 8º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com ( Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 7º, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 3º):
1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem(...)7213.10.00;
b) outros,de aços para tornear(...)7213.20.00;
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após ( continua ... )
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