Dec. Est. PI 12.238/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.238 de 31.05.2006
DOE-PI: 02.06.2006
Altera os Decretos nºs 9.291, de 31 de janeiro de 1995 e 12.180, de 24 de abril de 2006 e revoga o Decreto nº 10.538, de 30 de abril de 2001, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a restituição de tributos indevidamente recolhidos quando o ônus for suportado por servidores fazendários;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a vigência da instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE nos termos do Ajuste SINIEF 11/05;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e uniformizar os procedimentos de tributação dos estabelecimentos de bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, self services, hotéis, motéis, pensões e congêneres,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 9.291, de 31 de janeiro de 1995, com a seguinte redação:
"Artigo 1º(...)
Parágrafo único. O servidor fazendário investido nas funções de arrecadação poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de problemas operacionais no sistema informatizado de arrecadação dos Postos Fiscais ou Unidades de Atendimento, desde que:
I - comprove, nos termos do inciso I do art. 5º, que arcou com o ônus financeiro do tributo recolhido;
II - apresente cópia do Livro de Ocorrência do Posto Fiscal ou da Unidade de Atendimento, relatando o fato, devidamente assinado pelo respectivo Chefe, conforme o caso;
III - apresente, quando solicitado, outros documentos necessários à fundamentação do pedido."
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