Lei Est. PR 15.145/06 - Lei do Estado do Paraná nº 15.145 de 31.05.2006
DOE-PR: 31.05.2006
Veda ao Estado conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Decretou e eu sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É vedado ao Estado do Paraná conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.
Art. 2º O disposto nesta lei será regulamentado em trinta (30) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOGOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2006.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa ( continua ... )
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