C-Circ. BACEN 3.235/06 - C-Circ. - Carta-Circular BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN nº 3.235 de 17.05.2006
D.O.U.: 02.06.2006
Estabelece critérios para a classificação de cédulas e moedas nacionais, o recolhimento de numerário à instituição custodiante e ao Banco Central do Brasil e dá outras providências.O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista uniformizar procedimentos para a manutenção do bom estado do meio circulante, que é requisito fundamental para assegurar o reconhecimento de suas características de segurança, vem estabelecer critérios para a classificação do numerário a ser encaminhado, à Instituição Custodiante, pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação.
A redação deste item foi dada pelo artigo 3º da Carta-Circular nº 3.412 de 03.09.2009.
Redação Antiga: "O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, tendo em vista uniformizar procedimentos para a manutenção do bom estado do meio circulante, que é requisito fundamental para assegurar o reconhecimento de suas características de segurança, vem estabelecer critérios para a classificação do numerário a ser encaminhado pelas instituições financeiras bancárias à Instituição Custodiante." Dos Critérios de Classificação do Numerário 2. As cédulas a serem encaminhadas à Instituição Custodiante deverão ser classificadas em:
I - utilizáveis;
II - não-utilizáveis;
III - dilaceradas; e
IV - mutiladas.
3. Cédulas utilizáveis são aquelas adequadas à circulação, por se apresentarem em bom estado de conservação e com tamanho original;
4. Cédulas não-utilizáveis são aquelas inadequadas à circulação que, apesar de se apresentarem com tamanho original, encontram-se desgastadas pelo uso.
5. As cédulas dilaceradas são aquelas inadequadas à circulação que apresentam, pelo menos, um ( continua ... )
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