Dec. Est. PE 29.261/06 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 29.261 de 01.06.2006
DOE-PE: 02.06.2006
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações realizadas por revendedor autônomo, ao uso de formulário de segurança não-dotado de estampa fiscal, para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, e à prestação de serviço de telecomunicação.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 06/2006, 11/2006 e 14/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 293. (...)
(...)
§ 9º A partir de 05 de abril de 2005, o formulário de segurança previsto no "caput" (Convênio ICMS 10/2005): (ACR)
(...)
II - na hipótese do inciso I:
(...)
b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado: (NR)
1. até 28 de março de 2006, o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não-impressos; (NR/ACR)
2. a partir de 29 de março de 2006, o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não-impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não-impressos (Convênio ICMS 11/2006). ( continua ... )
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