Lei Est. PR 15.118/06 - Lei do Estado do Paraná nº 15.118 de 12.05.2006
DOE-PR: 12.05.2006
Dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/07/2000, sobre o piso salarial, para o Estado do Paraná, nos valores e condições que especifica.A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º No Estado do Paraná, conforme permissivo previsto no inciso do art. 7º, da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas será de:
I - R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais) - para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 429,12 (quatrocentos e vinte e nove reais e doze centavos) - para os empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais de escritório; empregados do comércio não especializados; cumim e barboy;
III - 431,28 (quatrocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) - para classificadores de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura; pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores do serviço de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
IV - R$ 433,44 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro ( continua ... )
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