Dec. Est. MS 12.110/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.110 de 26.05.2006
DOE-MS: 29.05.2006
Dispõe sobre a competência para a fiscalização do ICMS no caso de mercadorias e bens em trânsito e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 219, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.144, de 13 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º No caso de mercadorias ou bens em trânsito, a fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) compete, concorrentemente, aos Fiscais de Rendas, aos Agentes Tributários Estaduais e aos Agentes Fazendários.
§ 1º Para efeito deste artigo:
I - a fiscalização de mercadorias em trânsito compreende a vistoria de mercadorias ou bens objetos de transporte e os demais procedimentos destinados a coibir a evasão fiscal, neles incluídos todos os atos necessários ao cumprimento dessa atribuição, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, bens e documentos;
II - consideram - se em trânsito as mercadorias ou bens:
a) existentes em qualquer veículo de transporte que esteja em circulação, em qualquer via ou local;
b) existentes em qualquer veiculo de transporte, no local da descarga, nos casos em que a conclusão da fiscalização relativa ao trânsito das respectivas mercadorias ou bens, depender da sua contagem física no momento do descarregamento;
c) apreendidos na condição de mercadorias ou bens em trânsito, enquanto não liberados;
d) existentes em estabelecimento de empresa transportadora de cargas na condição de mercadorias ou bens pertencentes a terceiros, recebidos para fins de transporte;
e) que, por decorrência de regime especial de fiscalização, estejam submetidas a controle fiscal de trânsito, até que sejam entregues ao estabelecimento ou responsável, localizados neste Estado, ou, se for o caso, até que saiam do território do Estado;
f) existentes em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, na condição de objetos de operação de transporte;
g) existentes em qualquer via ou local, em razão de transporte, por tangimento, no caso de semoventes.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a competência para a fiscalização estende-se à prestação de serviço relativa ao transporte das mercadorias em trânsito.
§ 3º Nos locais de realização de feiras livres ou de exposições, a atividade de arrecadação relativa ao ICMS pode ser exercida por Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários.
Art. 2º O lançamento do ICMS decorrente de atos específico de fiscalização de mercadorias ou bens em trânsito e a imposição de multa por infração à legislação tributária relativa ao referido imposto, detectada em decorrência da referida fiscalização, devem ser formalizados mediante a utilização do documento denominado Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, previsto no ( continua ... )
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