Dec. Est. MT 7.617/06 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 7.617 de 22.05.2006
DOE-MT: 22.05.2006
Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que Portaria nº 033/2006-SEFAZ, de 27 de março de 2006, acrescenta o Anexo X à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre substituição tributária;
DECRETA:
Art. 1º Em caráter de excepcionalidade e a pedido do estabelecimento centralizador da operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação, poderá ser retroativamente aplicada em substituição à margem de lucro de que trata o item 29, do inciso IV, do artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS, a margem de lucro prevista no Anexo X da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, acrescido pelo artigo 1º da Portaria nº 033/2006-SEFAZ, de 27 de março de 2006, mediante;
I - simples requerimento, dispensada a apresentação de outros documentos, formalizando a Gerência de Informações Cadastrais - GCAD/CGOR, a opção de responsável tributário interno por substituição para as operações a que se refere o Anexo X da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;
II - liquidação no prazo de trinta dias da publicação do Comunicado a que se refere o § 2º, dos débitos existentes nesta data, depois de, devidamente recalculados pela aplicação da margem de lucro prevista no Anexo X da Portaria Circular nº 65/92 e, acrescidos dos encargos moratórios incidentes para regularização espontânea.
§ 1º A retroatividade de que trata este artigo poderá alcançar os débitos até as operações realizadas desde 01 de abril de 2004 e ficará condicionada observância dos incisos do caput.
§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais - GCAD, a vista do requerimento a que se refere o inciso I do caput, no prazo de dois dias expedirá, por prazo indeterminado de validade, o Comunicado pertinente a condição de responsável tributário interno por substituição para fins do Anexo X da ( continua ... )
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