Lei Est. GO 15.660/06 - Lei do Estado de Goiás nº 15.660 de 17.05.2006
DOE-GO: 22.05.2006
Dispõe sobre a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nas hipóteses que especifica.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XII, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será suspensa a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico anidro, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. A suspensão da inscrição no CCE, nos termos deste artigo, implica para os sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de se conceder inscrição a nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Art. 2º A irregularidade a que se refere o art. 1º será apurada em processo administrativo instaurado pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GOIÁS, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia da decisão administrativa que reconhecer a prática de irregularidade, nos termos do art. 1º, para a aplicação da pena de suspensão do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo - ANP ou com entidades por ela credenciadas ou conveniadas, para a realização de perícia técnica que confirme adulteração de combustível.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de, até, 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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