DL Est. RJ 5/75 - DL - Decreto Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5 de 15.03.1975
DOE-RJ: 15.03.1975Obs.: Rat. DOE-RJ de 25.03.1975, 31.03.1975 e 06.10.1975
Institui o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providênciasGOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no que preceitua o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,
DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes deste Decreto-lei, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADOTÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º Os Tributos Estaduais são:
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 82 da Lei Estadual nº 2.657 de 26.12.1996, com eficácia a partir de 01.11.1996.I - Imposto sobre:
1. Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD;
2. Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
3. Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - Contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.
TÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIAArt. 3º Os Impostos Estaduais não incidem sobre:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei; e
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinados à sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso ( continua ... )
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