Lei Est. RS 12.499/06 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 12.499 de 23.05.2006
DOE-RS: 24.05.2006
Introduz modificações no art. 12, alterando as alíneas "h" e "i" para "i" e "j" e inserindo uma nova alínea "h", todas no inciso II, e acrescentando o § 12; no art. 23, alterando o inciso II, alínea "h"; e no Apêndice II, alterando na Seção I, os itens LVII e LVIII, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS:
I - no inciso II do art. 12, as alíneas "h" e "i" passam a ser, respectivamente, "i" e "j", e ficam acrescentados uma nova alínea "h" e o § 12, conforme segue:
"Artigo 12(...)
II - (...)
h) 12% (doze por cento), até 30 de junho de 2006, nas operações com café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM;
§1º(...)
§ 12 O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo previsto na alínea "h" do inciso II, por períodos nunca superiores a 2 (dois) anos, em decorrência de realização de investimentos no Estado por empresas do setor ou de adoção de políticas de desenvolvimento setoriais."
II - no art. 23, é dada nova redação à alínea "h" do inciso II, conforme segue:
"Artigo 23 (...)
II (...)
h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
(...)"
III - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens LVII e LVIII, conforme ( continua ... )
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