Lei Est. RR 541/06 - Lei do Estado de Roraima nº 541 de 28.04.2006
DOE-RR: 03.05.2006
Dispõe sobre a tributação do ICMS incidente sobre os estoques de autopeças.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de implantação neste Estado do regime de substituição tributária, ficam isentos da cobrança do ICMS os estoques de peças, componentes e acessórios para autopropulsados nos seguintes valores:
I - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta e três mil reais), para as empresas com tempo de constituição igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para as empresas com tempo de constituição superior a 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos;
III - até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), para as empresas com tempo de constituição superior a 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos;
IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para as empresas com tempo de constituição superior a 15 (quinze) anos.
§ 1º O imposto devido sobre a parcela tributada do estoque, se for o caso, será calculado na forma disposta em regulamento e poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais, iguais e sucessivas não podendo o valor da parcela ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado - UFERR.
§ 2º Consideram-se em estoque as mercadorias entradas no estabelecimento até 31 de dezembro de 2005.
Art. 2º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas, nem dispensa o pagamento da diferença de alíquotas quando da entrada das mercadorias no Estado.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, 28 de abril de 2006.
OTTOMAR DE SOUSA ( continua ... )
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