Lei Est. PR 15.052/06 - Lei do Estado do Paraná nº 15.052 de 17.04.2006
DOE-PR: 16.05.2006
Altera a alínea "C", do inciso V, do art. 14, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003. (IPVA).A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a alínea "C", do inciso V, do art. 14, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo.14 São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
(...)
V - de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
(...)
c) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso dos interditos, pelos curadores, e no caso de menor de idade com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, pelos pais ou responsáveis legais;"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 17 de abril de 2006.
HERMAS ( continua ... )
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