Dec. Mun. São Paulo/SP 47.295/06 - Dec. - Decreto do Município de São Paulo/SP nº 47.295 de 18.05.2006
DOM-São Paulo: 19.05.2006
Estabelece procedimentos para a aplicação da rarefação na análise dos processos de licenciamento de anúncios publicitários.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, na análise dos pedidos de licenciamento de anúncios publicitários, definidos no artigo 8º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, deverá ser aplicada a rarefação, nos termos do disposto no inciso XXVIII do mesmo artigo, no § 3º do artigo 15, e no Anexo II, todos da citada lei;
CONSIDERANDO que, para a aplicação da rarefação, deverá ser observada rigorosamente a ordem cronológica de protocolamento dos pedidos de licenciamento de anúncios publicitários, conforme dispõe o artigo 6º, § 3º, do Decreto nº 44.015, de 21 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de apresentação de dados complementares para a análise dos pedidos de licenciamento de anúncios publicitários,
DECRETA :
Art. 1º Na análise dos pedidos de licenciamento de anúncios publicitários, visando à efetiva aplicação da rarefação entre anúncios, deverá ser observada rigorosamente a ordem cronológica de protocolamento dos pedidos, à qual se refere o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 44.015, de 21 de outubro de 2003.
Art. 2º Os interessados que protocolaram pedidos de licenciamento de anúncios publicitários em órgão diverso da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB deverão apresentar o comprovante de protocolo ou o número do processo na Divisão Técnica de Anúncios - CASE 1 da referida Pasta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto, a fim de garantir sua incorporação à ordem ( continua ... )
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