IS COFIS - TO 2/06 - IS - Instrução de Serviço COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO - COFIS - TO nº 2 de 27.04.2006
DOE-TO: 02.05.2006
Dispõe sobre procedimentos fiscais e arrecadação relativos ao comércio ambulante interestadual da fronteira do Estado do Tocantins.
Esta Instrução de Serviço foi revogada pelo artigo 1º da Instrução de Serviço nº 3 de 26.05.2006.O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e VI do § 9º do art. 10 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997, e Considerando a necessidade de otimizar a arrecadação junto aos municípios tocantinenses localizados na fronteira estadual;
Considerando o dispõe a legislação tributária, ao definir, momento do fato gerador, contribuinte e quais são os obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do ICMS;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformização, direcionamento e controle das ações de fiscalização e arrecadação do ICMS, a importância do conhecimento e acesso à informação e a utilização dos meios legais disponíveis para garantir o pagamento de mercadorias a vender, do comércio ambulante e da venda ou entrega porta-a-porta, ou marketing direto, e, ainda, das mercadorias e serviços em situação irregular, destinadas a este Estado, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º As estratégias adotadas para este programa de trabalho tem como meta o alcance dos seguintes objetivos:
I - atestar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos contribuintes;
II - verificar a consistência da informação prestada pelo contribuinte com relação ao trânsito regular de bens e serviços;
III - formalizar a exigência do crédito tributário, relativo ao ICMS de mercadorias e serviços não recolhidos nos locais e prazos legais e em situação fiscal irregular;
IV - otimizar a arrecadação dos créditos tributários de mercadorias a vender, do comércio ambulante e da venda ou entrega porta-a-porta, ou marketing direto, e, ainda, das mercadorias e serviços em situação irregular, oriundos de outros Estados e destinados ao Tocantins;
V - ( continua ... )
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