Instr. SEC. PREV. COMP. - MPS 13/06 - Instr. - Instrução SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SEC. PREV. COMP. - MPS nº 13 de 11.05.2006
D.O.U.: 12.05.2006
Disciplina os procedimentos para o encaminhamento de expedientes à Secretaria de Previdência Complementar, nos termos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do Decreto nº 5.755, de 13 abril de 2006 e da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004.O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 10 do Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para o encaminhamento de expedientes à Secretaria de Previdência Complementar - SPC obedecerão ao disposto nesta Instrução.
Art. 2º Os expedientes submetidos à apreciação da SPC, relativamente ao disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio 2001 e os demais expedientes de natureza atuarial, econômico-financeira, contábil ou de interesse da fiscalização, exigíveis na forma da legislação aplicável, deverão atender a classificação constante do ANEXO I desta Instrução.
Art. 3º Os expedientes dirigidos à SPC deverão vir acompanhados do respectivo "Encaminhamento Padrão", definido no ANEXO II desta Instrução.
Parágrafo único. Serão indeferidos de pronto quaisquer documentos protocolados na Secretaria de Previdência Complementar sem o devido "Encaminhamento Padrão".
Art. 4º Os expedientes encaminhados à Secretaria de Previdência Complementar relativos a planos de benefícios existentes deverão, obrigatoriamente, conter a indicação do respectivo número de inscrição do Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) e vir separados por plano de benefícios.
Art. 5º Quando se tratar de aplicação de plano de benefícios, a entidade deverá encaminhar a "Ficha de Inscrição do Cadastro Nacional de Planos de Benefícios", disponível na página da internet do Ministério da Previdência Social.
Art. 6º A natureza jurídica da patrocinadora e seu enquadramento nas ( continua ... )
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