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Lei Est. PE 13.019/06 - Lei do Estado de Pernambuco nº 13.019 de 08.05.2006

DOE-PE: 09.05.2006

Altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação . ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel:

I - destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife . RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM:

a) no período de 1º de junho de 2006 a 30 de junho de 2010, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais;

b) a partir de 1º de julho de 2010, até o limite de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais;

II - a partir de 1º de agosto de 2010, destinadas a ônibus utilizados no transporte complementar de passageiros na RMR.

 
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14.094 de 29.06.2010.

Redação Anterior: "Art. 1º A partir de 01 de maio de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU."

Parágrafo único. A aplicação da alíquota prevista neste artigo fica condicionada à observância das condições estabelecidas em decreto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em ( continua ... )

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