Port. PGM/SP 5/06 - Port. - Portaria PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PGM/SP nº 5 de 06.05.2006
DOM-São Paulo: 06.05.2006
Autoriza os Departamentos Fiscal e Judicial a suspender o ajuizamento das execuções fiscais para a cobrança de crédito, tributário e não tributário, de valor inexpressivo e fixa critérios para a utilização do protesto extrajudicial.
Esta Portaria foi revogada pelo art. 7° da Portaria nº 31, de 09.09.2008.O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 87 da Lei Orgânica do Município, no inciso I do artigo 4º da Lei nº 10.182/86 e inciso I do artigo 7º do Decreto nº 27.321/88, e
Considerando ser interesse da Administração Pública a racionalização e otimização da cobrança da Dívida Ativa;
Considerando o elevado número de execuções fiscais ajuizadas mensalmente;
Considerando o número expressivo de dívidas de pequeno valor, cuja cobrança revela-se antieconômica,
Considerando, ainda, ser dever da Municipalidade de São Paulo observar os princípios da Administração Pública, dentre eles o da eficiência e o da razoabilidade,
Considerando, enfim, a necessidade de fixar critérios para a utilização do protesto extrajudicial,
RESOLVE :
Art. 1º Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar execução fiscal para cobrança de crédito, tributário e não tributário, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto se a autorização mencionada neste artigo acarretar a prescrição.
§ 1º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de execução fiscal com o valor indicado no "caput", em casos específicos, a critério de cada Departamento.
Art. 2º O valor estipulado no artigo 1º será atualizado, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE.
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