Port. Sup. Est. Tributação - RJ 297/06 - Port. - Portaria SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO - RJ nº 297 de 04.05.2006
DOE-RJ: 08.05.2006
Fixa entendimento quanto à dispensa do cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a alínea "d", acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/03 ao artigo 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988, determina não haver incidência do ICMS sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e o que consta do processo nº E-04/014 130/98,
RESOLVE:
Art. 1º As empresas que prestam, exclusivamente, serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de recepção livre e gratuita, deixaram de estar sujeitas ao cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS a partir de 31 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da alínea "d" acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/03 ao artigo 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Permanece exigível o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, concernentes às prestações a que se refere o artigo 1º, realizadas pelos contribuintes nele mencionados, ocorridas em data anterior a 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º Continua inalterada a incidência do ICMS e, conseqüentemente, a exigibilidade do cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao tributo, relativamente a prestações de serviço de comunicação em modalidade diversa das que são referidas no ( continua ... )
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