Dec. Est. RN 19.073/06 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 19.073 de 05.05.2006
DOE-RN: 06.05.2006
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que possuíam, em 30 de abril de 2006, estoques de massas alimentícias cozidas e ou recheadas, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados neste Estado, que possuíam, em 30 de abril de 2006, estoques remanescentes de massas alimentícias cozidas e ou recheadas, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 30 de abril de 2006, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;
III - adicionar ao valor total do inventário, o percentual de 30% (trinta por cento);
IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso III;
V - recolher o ICMS apurado na forma do inciso IV, em parcela única, sob o código de receita 5130, até o dia 25/06/2006;
VI - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Unidade Regional de Tributação - URT de seu domicílio fiscal, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º Excetuam-se do arrolamento dos estoques dos produtos relacionados no caput, os de fabricação própria.
Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para §1º pelo artigo 12 do Decreto nº 19.229 de 30.06.2006.§ 2º Ao contribuinte detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, em relação aos produtos indicados no caput, aplica-se o disposto no inciso II do § 4º do art. 903-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de ( continua ... )
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