Dec. Est. PI 12.099/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.099 de 15.02.2006
DOE-PI: 17.02.2006
Regulamenta a Lei nº 5.546, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do DETRAN/PI, vinculados a veículos automotores.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.546, de 17 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser parcelados os débitos relativos a multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadaas no exercício da competência do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/PI, não solvidos nos prazos de vencimento, em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador devidamente habilitado, referentes aos exercícios de 2000 a 2004.
Art. 2º As parcelas deverão ser pagas em moeda corrente nacional, ou mediante cheque emitido pelo beneficiário proprietário do veículo automotor, ao qual os débitos relativos a multas de trânsito e taxas estaduais se encontram vinculados.
Art. 3º As multas e taxas estaduais parceladas somente serão baixadas no Sistema Informatizado do DETRAN-PI, após a quitação integral do parcelamento.
Art. 4º Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela será concedido o efeito suspensivo de todas as multas objeto do parcelamento.
Art. 5º As multas de trânsito que forem objeto de recurso administrativo e ou ação judicial não poderão ser parceladas.
Parágrafo único - Para a inclusão das multas referidas no caput deverá haver a desistência expressa do recurso ou ação judicial.
Art. 6º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 15 (quinze) ( continua ... )
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