Lei Est. RJ 4.751/06 - Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 4.751 de 28.04.2006
DOE-RJ: 02.05.2006
Altera os incisos XXII e XXIII do Art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, e dá outras providências.A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos XXII e XXIII do art. 40 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 40 - (...)
XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos.
XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2006
ROSINHA GAROTINHO
Governadora Obs.: Este texto não substitui o publicado no Diário ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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